Processo 5000160-16.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000160-16.2021.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: BEATRIZ TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFERSON PEREZ MARTINEZ GENESIO - SP419555-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO MAGALHAES DE OLIVEIRA - DF16365-A ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650-A ADVOGADO do(a) APELADO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819-A APELADO: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BEATRIZ TEIXEIRA SANTOS contra o CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE e CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA. com o objetivo de anular questões aplicadas em prova de suficiência e condenar as requeridas em indenização por danos morais. Consta da petição inicial que a autora é bacharel em Ciências Contábeis e que, no dia 16.08.2020, “realizou a prova para a obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade” de forma virtual em razão da pandemia da COVID-19, em plataforma monitorada pela empresa CONSULPLAN. No momento da realização da prova, todavia, o site da empresa apresentou oscilação e lentidão, com instabilidade durante todo o período do certame que “deslogava a autora do sistema automaticamente”. Além disso, respostas não estavam sendo salvas, o que permitiu que o sistema computasse questões “em branco” em contrariedade ao item 5.12 da Instrução da Prova, que dizia que “o examinando não conseguirá passar à próxima questão antes de respondê-la”. Segundo a autora, não houve aprovação no certame, contudo, “se obtivesse a pontuação das perguntas que foram respondidas e ficaram em branco por um erro sistêmico”, o número mínimo de acertos seria ultrapassado e, por conseguinte, obteria sucesso na prova. Em 08.11.2020, após o insucesso do reclamo administrativo, iria realizar uma segunda tentativa de aprovação, porém, “nem sequer conseguiu entrar no sistema, havendo milhares de reclamações via instagran sobre a falta de comprometimento e o precário sistema digital em que todos eram submetidos a utilizar para a realização da prova”. Uma hora após o início, o CFC publicou que o site da CONSULPLAN sofrera ataque cibernético e a aplicação da prova estava suspensa. Posteriormente, remarcou o exame para o dia 31.01.2021. Diante dessa situação, afirma ter suportado prejuízos, os quais atribui de forma solidária aos requeridos. Defende a anulação das questões que não foram computadas e pleiteia a condenação em danos morais pela perda de uma chance. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 06.01.2021 – id 334713863. Citados, o CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE contestou o feito no id 334714299; a CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA o fez no id 334714306. A autora se manifestou em réplica (ids 334714527 e 334714583). Por meio da sentença de id 334714590, integrada pela de id 334714603, o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em apelação interposta no id 334714606, a autora, primeiramente, renova o pedido de…
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