Processo 5000160-34.2023.4.03.6136
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000160-34.2023.4.03.6136 AUTOR: SILVIO PERPETUO VERONESI ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO COELHO - SP168384 ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Sílvio Perpétuo Veronesi, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, em apertada síntese, que, por haver trabalhado, em condições especiais, por mais de 25 anos, deu entrada, no INSS, em 5 de setembro de 2022 (DER), em requerimento de aposentadoria, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido, na medida em que ali não houve o correto enquadramento das atividades laborais. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que, durante os serviços realizados como rurícola, lavador de peças, gerente de manutenção, mecânico, e, ainda, mecânico automotivo, ficou de modo habitual e permanente, exposto a agentes nocivos, nos período discriminados na petição inicial, implicando, assim, a possibilidade de os intervalos serem reputados especiais. Menciona que o INSS se limitou a enquadrar, como especial, o período de 23 a 30 de junho de 1987, em que foi lavador de peças. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos comprovante de residência em Pindorama. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária ao pedido veiculado na ação. O autor foi ouvido sobre a resposta. Fixados os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, considerou a Juíza Federal Substituta desnecessária a dilação probatória, indeferindo, no ato, a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Confirmo o despacho anteriormente lançado nos autos nesse mesmo sentido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, por haver trabalhado, em condições especiais, por mais de 25 anos, deu entrada, no INSS, em 5 de setembro de 2022 (DER), em requerimento de aposentadoria, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido, na medida em que ali não houve o correto enquadramento das atividades laborais. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que, durante os serviços realizados como rurícola, lavador de peças, gerente de manutenção, mecânico, e, ainda, mecânico automotivo, ficou de modo habitual e permanente, exposto a agentes nocivos,…
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