Processo 5000160-39.2022.8.08.0011
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000160-39.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: DARCLY SILVA COELHO Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face de Darcly Silva Coelho, baseada nas CDA’s nº 295, 296, 297, 298, 299 e 300 - todas de 2022, visando à cobrança de Imposto Predial e Taxa de Lixo. De um compulsar dos autos, verificou-se que as CDA’s que instruíram a inicial carecem de adequada fundamentação legal por não indicarem os dispositivos legais instituintes dos tributos cobrados pelo fisco, circunstância que afasta a exigibilidade da cobrança, apresentando vícios relevantes. Intimado para sanar as irregularidades, o Município promoveu a substituição da CDA, juntando os novos títulos nos ID’s 17740218 ao 17740227. Ocorre que, com o advento do Tema 1350 do STJ e após o reexame dos autos, este Juízo procedeu à revisão de seu posicionamento anteriormente adotado, concluindo que as CDA’s que instruíram a inicial se amolda à orientação jurisprudencial firmada, porquanto desprovida de adequada fundamentação legal, na medida em que não indicam os dispositivos legais correspondentes ao aos tributos lançados nos títulos executivos. Instado a se manifestar acerca da incidência da Súmula 392 do STJ e do Tema 1350, no ID 88681100, o Município afirmou que o caso em tela não se enquadraria ao entendimento firmado pelo STJ, sob o argumento de que não teria havido modificação do fundamento legal do crédito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da extinção do feito com fundamento na Súmula 392 do STJ e no Tema 1350 do STJ A Certidão de Dívida Ativa, enquanto título executivo extrajudicial que embasa o ajuizamento da execução fiscal, deve conter, por expressa previsão legal, os requisitos essenciais previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Vejamos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a…
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