Processo 5000160-41.2021.8.21.0131
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000160-41.2021.8.21.0131/RS RÉU : LIANA MARIA CUNHA CARTER ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DEGRAZIA LIMA (OAB RS059452) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA GONCALVES DALMAGRO (OAB RS103844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à órdem. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de desfazimento de benfeitorias ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL originalmente em face de LIANA MARIA CUNHA CARTER evento 1, INIC1 . O ente público autor alega, em apertada síntese, que a demandada, na condição de proprietária de terras lindeiras, realizou a construção de uma cerca nova ao longo de aproximadamente 1.950 metros de extensão, invadindo a faixa de domínio público correspondente à Estrada Rural Municipal nº 68 — conhecida popularmente como Estrada da Palma, localizada no Distrito de Palma, interior do município. Sustenta que a via possui largura fixada em 18 metros por força do Decreto Municipal nº 095/2017, o qual regulamentou a Lei Municipal nº 924/1971, mas que as medições técnicas realizadas pelo engenheiro do Município constataram estreitamentos em que a largura utilizável oscila entre apenas 10,20 e 13,50 metros. Aduz que o estreitamento da pista prejudica o escoamento da produção agrícola da região e gera grave perigo ao tráfego de veículos, especialmente no que tange ao serviço diário de transporte escolar. A tutela de urgência foi deferida no Juízo de origem para determinar que a ré efetuasse a regularização da cerca divisória no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária evento 3, DESPADEC1 . Contra tal provimento, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento (Processo nº 5099194-43.2021.8.21.7000/TJRS), ao qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento para suspender os efeitos da antecipação de tutela, sob o fundamento de que a aferição da legitimidade passiva e o preenchimento dos requisitos exigiam maior dilação probatória, além de constatar que o próprio ente público havia manifestado anteriormente, em sede de inquérito civil no Ministério Público, a desnecessidade de intervenção judicial imediata processo 5099194-43.2021.8.21.7000/TJRS, evento 28, ACOR2 . Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o imóvel lindeiro no qual se situam as cercas pertence à pessoa jurídica AGROPECUÁRIA CHAPADINHA LTDA. (CNPJ 21.543.474/0001-50), de sorte que a ação não poderia tramitar unicamente contra a pessoa física da sócia evento 18, PET1 . No mérito, sustentou a nulidade do Decreto Municipal nº 095/2017 por vício formal e ausência de processo expropriatório regular, alegando que a via em questão cuida-se de servidão de passagem civil de caráter privado, instituída e mantida há décadas pelas expensas dos proprietários locais, sem que tenha havido qualquer ato de apossamento ou indenização prévia pelo Poder Público. Instado a se manifestar, o Município autor ofertou réplica evento 21, RÉPLICA1 e, posteriormente, apresentou petição de emenda à petição inicial evento 38, PET31 , requerendo o redirecionamento da demanda e a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica AGROPECUÁRIA CHAPADINHA LTDA., bem como de seus sócios, indicando para fins de citação os nomes de ELEONOR CARTER DEGRAZIA , HENRIQUE CARTER DEGRAZIA e PATRÍCIA DEGRAZIA LIMA . Após o acolhimento da emenda à inicial e a realização de diversas diligências para localização dos novos integrantes do polo…
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