Processo 5000160-58.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000160-58.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VITÓRIA Processo nº: 5000160-58.2026.8.08.0024 REQUERENTE: WERVEGTON TEIXEIRA FALCÃO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise do argumento de perda superveniente do objeto Fica mais técnico e fluido com verbos diretos: A alegação de perda superveniente do objeto não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Embora a parte ré sustente que cancelou a compra, estornou as parcelas lançadas no cartão de crédito e depositou judicialmente o valor correspondente à quantia paga a título de entrada, tais providências, por si sós, não acarretam a extinção do interesse processual quando a demanda abrange pretensões que extrapolam a mera resolução administrativa do contrato. Isso porque a utilidade da prestação jurisdicional permanece íntegra enquanto subsistir controvérsia acerca da regularidade da conduta atribuída à requerida, da efetiva satisfação integral das obrigações discutidas e dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. Nessa perspectiva, eventual satisfação parcial ou integral do direito material após o ajuizamento da ação constitui circunstância relevante para o julgamento do mérito e para a aferição da extensão da obrigação efetivamente cumprida, hipótese que não conduz, por si só, à extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a inclusão de seguro de garantia…

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