Processo 5000160-68.2023.8.24.0040
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000160-68.2023.8.24.0040/SC EXECUTADO : JORGE LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS SEGUNDO (OAB SC066762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Laguna em face de Laguna Flat Hotel Ltda., objetivando a cobrança de créditos referentes à Taxa de Vigilância Sanitária dos exercícios de 2017, 2018, 2020 e 2021, no valor original de R$ 7.024,46. Após sucessivas tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica executada (eventos 5, 21, 33, 40, 43, 50 e 56), o Município exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador Jorge Luiz Pereira (evento 63). O pedido foi deferido (evento 65). O executado Jorge Luiz Pereira foi citado (evento 70) e opôs exceção de pré-executividade (evento 73), sustentando, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa executada já se encontrava inapta antes do ajuizamento da execução; b) a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2017; e c) a inexistência dos débitos referentes aos exercícios de 2020 e 2021, por ausência de fato gerador. O Município de Laguna apresentou impugnação (evento 79). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, apesar de inexistir previsão legal específica, é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio e que não demandem dilação probatória. Da prescrição do crédito relativo ao exercício de 2017 O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" . Para os tributos sujeitos a lançamento de ofício , como é o caso da Taxa de Vigilância Sanitária, a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, quando inexistente impugnação administrativa. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data da notificação do contribuinte ou, na sua ausência, a data da inscrição em dívida ativa como marco da constituição definitiva: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/03/2014; EDcl no AREsp 197.022/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e REsp 773.286/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 09/11/2006; 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de impugnação administrativa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp…
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