Processo 5000161-23.2026.8.24.0113
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000161-23.2026.8.24.0113/SC AUTOR : JOSUE FHELIPE OLIVEIRA CRISTOVAO ADVOGADO(A) : LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE (OAB BA061427) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOSUE FHELIPE OLIVEIRA CRISTOVAO em face de DECOLAR. COM LTDA. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Navegantes/SC – Aracaju/SE, com conexão em Campinas/SP, para viagem em 13/12/2025. Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso aproximado de 2h30min, sem a devida prestação de assistência material, e que, posteriormente, houve novo atraso de aproximadamente 1 hora no trecho subsequente, ocasionando significativo atraso na chegada ao destino, além de transtornos e abalo emocional. Ao final, postula: (a) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citada, a requerida DECOLAR.COM LTDA. apresentou contestação ( evento 24, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, conexão, impugnação ao benefício da justiça gratuita e alegou a necessidade de reconhecimento da legitimidade das telas e e-mails acostados aos autos. No mérito, sustentou que atuou apenas como intermediadora da venda das passagens aéreas, inexistindo responsabilidade por atraso ou alteração da malha aérea, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e alegou a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação à sua pessoa ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Citada, a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação ( evento 26, CONT1 ), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de danos indenizáveis e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no evento 31. Posteriormente, a parte autora requereu o levantamento da suspensão do feito ( evento 35, PET1 ), ao argumento de que o Tema 1.417 do STF não possui aplicação automática às hipóteses de atraso de voo desacompanhado de alegação de caso fortuito externo ou força maior. É o relatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1. Das preliminares Da ilegitimidade passiva da decolar.com ltda. A requerida DECOLAR.COM LTDA. sustenta que atuou exclusivamente como intermediadora da aquisição das passagens aéreas, não possuindo ingerência sobre a execução do contrato de transporte, motivo pelo qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Tratando-se de causa afeta ao Direito Consumerista, aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia de fabricação ou comercialização de bens ou serviços possuem legitimidade para responder em juízo pelos danos causados aos consumidores. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PACOTE DE VIAGEM DE CRUZEIRO MARÍTIMO - AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE AGÊNCIA DE TURISMO (CAMPECHE TURISMO) -…
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