Processo 5000161-26.2013.8.21.0157

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000161-26.2013.8.21.0157
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000161-26.2013.8.21.0157/RS EXEQUENTE : VILMAR JOSE MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  cumprimento de sentença  proposto por  VILMAR JOSE MACHADO DE SOUZA   em face de CHARLES ANDRE SCHRAMAIER , cujo cadastramento da referida fase restou determinado na decisão do evento  13.1 . Realizadas tentativas de intimação da parte devedora, todas restaram infrutíferas (eventos 23.1 , 40.2 , 54.1  e 64.1 ). O exequente manifestou-se, no  evento 74, PET1 , afirmando que, com base no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é desnecessária nova intimação, uma vez que o devedor está plenamente ciente da existência do processo, porquanto citado na ação de conhecimento. Pleiteou, diante disso, a penhora de dinheiro pertencente ao executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, que alcança a monta de R$ 29.760,17. Vieram os autos conclusos. É o relatório .  DECIDO . Merece guarida o pedido do exequente, tendo em vista a intimação direcionada para o endereço do executado constante nos autos. A cientificação válida da parte executada foi efetuada nos autos da  ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais  na Rua Três Poderes, n.° 210, sala C, Centro, Tibau do Sul, RN, CEP n.° 59178-000 ( evento 2, OUT2 , pág. 21): No  evento 64, AR1 , verifica-se que o AR foi remetido ao mesmo endereço, retornando negativo. A alteração de endereço da parte executada, mesmo após ter ciência da existência da lide não constitui comportamento que lhe favoreça. Assim, uma vez modificada sua residência sem a devida comunicação ao Juízo, mostra-se legítima a realização da intimação no endereço informado nos autos. É dever das partes manter o seu endereço atualizado no processo, forte no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil:  Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Cabe destacar, ainda, o que preconiza o referido parágrafo único do artigo 274 do referido diploma legal: 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso concreto, tendo o executado alterado o seu domicílio sem informar ao juízo de origem, em atenção aos referidos dispositivos legais, considera-se realizada a sua intimação no mesmo endereço da citação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA .  INTIMAÇÃO  DO EXECUTADO. MUDANÇA DE  ENDEREÇO  SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DA  INTIMAÇÃO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1.…

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