Processo 5000161-29.2020.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-29.2020.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: QUALI PETRO - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, QUALI PETRO - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por QUALI PETRO - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL AO SAT. EXPOSIÇÃO A BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2/2019. VALIDADE. CRITÉRIO QUALITATIVO. RETROATIVIDADE INEXISTENTE. NULIDADE DE AVISO DE REGULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por QUALI PETRO - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e pela União Federal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à declaração de nulidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e do Aviso para Regularização de Tributos Federais, afastando a exigência de retificação da GFIP e recolhimento de adicional ao SAT referente a 2016, bem como autorizando o levantamento de depósito judicial. A sentença manteve a validade dos atos administrativos e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) validade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e do Aviso para Regularização de Tributos Federais; (ii) alegação de cerceamento de defesa; (iii) ocorrência de retroatividade ilegal; (iv) configuração de decadência; (v) possibilidade de levantamento do depósito judicial após improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial e testemunhal, diante da suficiência da prova documental e da natureza jurídica da controvérsia, não configura cerceamento de defesa (CPC, art. 370).A ausência de juntada do processo administrativo pela União não acarreta nulidade, sendo ônus do contribuinte obtê-lo, inexistindo prova de óbice administrativo, presumindo-se válidos os atos do Fisco.O ADI RFB nº 2/2019 não inovou na ordem jurídica, limitando-se a interpretar legislação vigente (Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º), que já previa a nocividade do benzeno por critério qualitativo desde a Portaria SSST nº 14/1995, afastando alegação de retroatividade.A exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno, enseja a cobrança do adicional ao SAT independentemente da concentração e da eficácia de EPIs, até a vigência do Decreto nº 10.410/2020.O depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II), afastando a alegação de decadência, não se tratando de lançamento tributário direto.O depósito judicial, em tributo sujeito a lançamento por homologação, deve ser convertido em renda da União quando…
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