Processo 5000161-70.2025.4.02.5103

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000161-70.2025.4.02.5103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000161-70.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : JUSCELINO GOMES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a tarefa do recurso protocolada sob o nº 276356621 (processo: 44234.741755/2021-22), e implante  o benefício nº 42/197.682.917-5. Sentença no evento 11 extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência com o processo nº 5001995-79.2023.4.02.5103. Em sede recursal, foi proferido acórdão dando provimento à apelação para anular a sentença e retornar o processo à origem para que seja retomada sua tramitação. É o relatório. Decido. No caso em espécie, pelo que se conclui da narrativa da inicial, embora a petição utilize a expressão "conclusão da tarefa", a análise do pedido revela que a pretensão real é a implementação da revisão do benefício previdenciário fixada pela decisão administrativa. Assim, a controvérsia não é meramente administrativa, mas sim previdenciária, pois busca dar efetividade a um direito reconhecido em sede recursal sobre benefício de aposentadoria.   A competência determinada em razão da matéria é absoluta, conforme o artigo 62 do Código de Processo Civil. Havendo varas federais especializadas em matéria previdenciária na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, estas detêm a competência exclusiva para processar e julgar causas que envolvam a concessão, revisão ou implementação de benefícios da seguridade social, ainda que o fundamento do  writ  seja a demora ou omissão administrativa.     Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou o entendimento de que a especialização da vara deve prevalecer em casos de omissão administrativa envolvendo benefícios previdenciários. A propósito: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EM RAZÃO DA MATÉRIA. VARA PREVIDENCIÁRIA X VARA ADMINISTRATIVA. 1. Apesar de a questão de mérito tratada no mandamus - i.e. a demora pelo INSS na análise de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial - não envolver diretamente a concessão ou revisão de benefício previdenciário, ela requer especialização do Juízo, porquanto perpassa a análise e o conhecimento da legislação previdenciária, recomendando a distribuição do feito a uma das Varas especializadas nesta matéria. Precedentes: 1ª Turma Especializada, CC 5015599-61.2021.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, Julgam. EPROC 09.12..2021; 2ª Turma Especializada, CC 5006052-94.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Julgam. EPROC 12.07.2021; 5ª Turma Especializada, CC 5000766-72.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgam. EPROC 22.04.2020). 2. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado.? (TRF da 2ª Região, CC 5011282-83.2022.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Juiz Federal Relator Rogério Tobias de Carvalho, unanimidade, DE 14/02/2023, transitado em julgado em 16/05/2023)    ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VF DE DUQUE DE CAXIAS e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VF DE DUQUE DE CAXIAS, ambos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em sede de Mandado de Segurança impetrado por ALEX FERREIRA DE…

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