Processo 5000161-82.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000161-82.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000161-82.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCELIA SANTIAGO DE OLIVEIRA JUSTINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção judicial, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança de verbas relativas ao FGTS ajuizada em face da Fazenda Pública. Afirma a autora que foi contratada de forma temporária e que teve seu contrato prorrogado por diversas vezes. Sustenta que os contratos de trabalho são nulos por inexistirem os motivos que autorizam a admissão de servidor sem concurso público, razão pela qual faz jus ao recebimento de FGTS em relação aos contratos firmados. A Fazenda Pública não ofereceu contestação, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 95877633. Decido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), ao alterar o prazo prescricional para a cobrança do FGTS para cinco anos, modulou os efeitos da decisão (proferida em 13/11/2014). Para os prazos prescricionais já em curso na referida data, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial, ou 5 anos contados da data da decisão. O STJ (REsp n° 1.841.538/AM) confirmou que a referida modulação se aplica também às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 09/01/2026, razão pela qual incide a prescrição quinquenal. Deste modo, reconheço de ofício a prescrição das verbas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação. Não havendo outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Mérito Na sequência, cumpre destacar que não obstante à revelia do ente municipal réu, registro que, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário: “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. Ademais, cumpre consignar que o caso em tela é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/09. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Pois bem. Verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se em definir se a autora, na qualidade de servidora pública contratada temporariamente, faz jus ou não ao pagamento de FGTS. A Constituição…

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