Processo 5000161-86.2022.8.08.0055
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000161-86.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DINIZ QUEIROS REQUERIDO: PALOMA DE AMORIM HENRIQUES, MAURO BALDI FERREIRA INTERESSADO: PLENO CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA BORGES GOMES LOBO - ES29288 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DECISÃO 1 – Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DINIZ QUEIROS em face de PALOMA DE AMORIM HENRIQUES e MAURO BALDI FERREIRA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/02/2022, na BR-262, km 57, em Marechal Floriano/ES, envolvendo o veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa HDV-4168, conduzido por Sidney Alves Queiros, esposo da autora, e o veículo RENAULT/LOGAN, placa NYA-1D95, conduzido pela requerida PALOMA e de propriedade do requerido MAURO. Aduz a autora, em síntese, que o veículo conduzido pela requerida PALOMA teria ingressado na contramão de direção, em velocidade incompatível com as condições da via, causando colisão frontal e o óbito de seu esposo. Pleiteia indenização por danos materiais, pensionamento mensal, constituição de capital e indenização por danos morais. 2 – O pedido de tutela de urgência formulado pela autora foi indeferido no ID 17185021, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo acidente demandava dilação probatória. 3 – A requerida PALOMA apresentou Contestação no ID 15936542, requerendo a gratuidade de justiça e sustentando, em síntese, que: i) o acidente teria decorrido de chuva intensa/aquaplanagem; ii) conduzia o veículo com prudência, em velocidade compatível e com os ocupantes utilizando os equipamentos de segurança; iii) a vítima não estaria utilizando cinto de segurança e estaria conduzindo com calçado inadequado; iv) inexistiria responsabilidade civil de sua parte; v) seria incabível o pensionamento pretendido; vi) os danos materiais estariam abrangidos por proteção veicular. Requereu, ainda, produção de prova pericial. 4 – O requerido MAURO BALDI FERREIRA apresentou Contestação no ID 25121638, requerendo a gratuidade de justiça, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por sustentar que figurava apenas como locador/proprietário do veículo, e, no mérito, defendendo a ausência de ato ilícito próprio, a ausência de culpa da condutora, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a inexistência de danos indenizáveis e a denunciação da lide à entidade de proteção veicular. 5 – A denunciada CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, indicada nos autos como PLENO CLUBE DE BENEFÍCIOS, apresentou contestação no ID 89085439, requerendo a retificação de sua denominação no polo processual, aceitando a denunciação, mas sustentando os limites contratuais da cobertura, a inexistência de relação de consumo, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de ressarcimento do veículo, diante de suposto pagamento administrativo, e a inexistência de cobertura para danos morais, lucros cessantes, pensionamento ou constituição de capital. 6 – A autora apresentou réplicas, inclusive no ID 89732801, impugnando a contestação da denunciada, não se opondo à mera retificação formal da denominação, mas sustentando a permanência do interesse processual, a possibilidade…
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