Processo 5000162-21.2025.4.03.6140

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000162-21.2025.4.03.6140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000162-21.2025.4.03.6140 AUTOR: MARIA CLARA AMARAL AGUIAR MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA BRAGA - SP163761 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO do(a) REU: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 ADVOGADO do(a) REU: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108 SENTENÇA MARIA CLARA AMARAL AGUIAR MATOS , já qualificada e por intermédio de seu representante legal, propõe ação cível com pedido de tutela antecipada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO para, inaudita altera parte, “(...) a parte ré considere a Requerente em igualdade com os demais alunos e proceda à matricula dela no Programa de Financiamento Estudantil – FIES (...) até a realização da colação de grau, contemplando-a com 100% do financiamento do seu curso (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Processo originariamente distribuído perante a Justiça Federal de Mauá. Deu à causa o valor de R$ 720.000,00. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 355451655). Contestada a ação pelo FNDE - ID 358424138. Contestada a ação pela União - ID 358824530. Contestada a ação pela CEF - ID 359287634. Contestada a ação pela Associação Educacional Nove de Julho - ID 450688842. As partes, em contestação, ventilaram em preliminar a Impugnação ao Valor da Causa, Ausência do Interesse de agir, ilegitimidade passiva do FNDE e ilegitimidade passiva da Associação Educacional Nove de Julho. As rés de manifestaram pelo desinteresse na produção de provas. Fundamento e Decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e, por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. Narra a autora “(...) Não bastasse a concorrência ao financiamento, as faculdades destinam POUQUÍSSIMAS vagas para o FIES, colocar alunos no final da fila, não os deixa concorrer a uma vaga na faculdade. Em turmas de 110 alunos por semestre, as faculdades chegam a destinar apenas uma ou duas vagas para alunos pelo sistema seletivo do FIES. Os alunos que queiram FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado. Isso porque o MEC publica portarias, como a de nº 535 de 2020 em que acrescenta mais critérios ainda a possibilidade de ter o FIES, uma vez que exige nota para que fosse concedido o financiamento ao aluno. Isso é, para ter acesso a uma ou duas vagas, o aluno deverá concorrer com todo o Brasil para ter seu curso financiado. As portarias do MEC que criam RESTRIÇÕES A DIREITOS que prevê a limitação em razão da nota se mostra INCONSTITTUCIONAL (...). Rejeito a ilegitimidade passiva sustentada pelo FNDE (União), na medida em que os contratos do FIES, este figura como agente operador e administrados dos ativos e passivos da União. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004086-38.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, Intimação via sistema DATA: 14/06/2024). Da mesma…

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