Processo 5000162-37.2025.4.04.7128
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000162-37.2025.4.04.7128/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : VERCIDINO TELES PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. O recurso busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1993 a 12/01/1994 e 01/07/2006 a 23/07/2010; e (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A natureza da atividade especial é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, conforme o RE 174.150-3/RJ do STF. 4. Para atividades exercidas até 28/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida pela categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos, mesmo que não expressamente previstos em regulamento, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, sendo que para agentes biológicos, qualquer nível de contato caracteriza o risco, independentemente do uso de EPI. 6. A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico para mensuração da intensidade, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) suficiente a partir de 01/01/2004, desde que elaborado conforme as normas legais. 7. O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho, presumindo-se que as condições anteriores eram mais nocivas à saúde. 8. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98. 9. A conversão de tempo especial em comum é permitida, sendo o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, quando a aposentadoria especial é de 25 anos de atividade. 10. Agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de mensuração da concentração, sendo a exposição habitual a substâncias tóxicas suficiente para caracterizar a nocividade. 11. Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme o Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR). 12. O reconhecimento da atividade especial pela exposição ao ruído, quando constatados diferentes níveis sonoros, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). 13. A utilização de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta não…
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