Processo 5000162-42.2023.8.13.0073
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5000162-42.2023.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: COLEGIO EXCELENCIA DE 1 E 2 GRAU LTDA CPF: 04.118.755/0001-46 RÉU: MONICA APARECIDA LEITE PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COLEGIO EXCELENCIA DE 1 E 2 GRAU LTDA em face do MONICA APARECIDA LEITE PEREIRA, ambos qualificados nos autos, pelo qual requer o exequente o pagamento de quantia fixada no acordo de id. 9761291754. Inaugurado o cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação pela executada ao argumento de que há excesso de execução, tendo em vista que os valores executados são abusivos, havendo risco ao mínimo existencial garantido pela Lei do Superendividamento. Sustenta ainda que há nulidade relativa no título executivo judicial tendo em vista que acordo foi firmado sem assistência técnica de um advogado para a executada. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo, o reconhecimento de sua vulnerabilidade, a revogação parcial da homologação de acordo feito bem como o expurgo das cláusulas nulas em relação aos honorários e multa de 20%. O exequente, por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos formulados e pela condenação da executada por litigância de má-fé. Diversas foram as tentativas de se firmar novo acordo entre as partes, contudo não houve êxito. É o breve relato. DECIDO. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, quanto à tempestividade da impugnação oferecida, conforme preceitua o artigo 525, do CPC, o prazo para oferecimento é de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. No caso dos autos, a executada foi intimada em 12/11/2025, conforme AR de id. XXX.XXX.XXX-XX. Nesse sentido, o prazo para a embargante realizar o pagamento voluntário encerrou-se em 05/12/2025, e, em 09/12/2025 (1º dia útil seguinte) se iniciou o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução. Assim, tendo em vista que a impugnação foi apresentada em 04/12/2025, portanto, dentro do prazo, reconheço a tempestividade. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Em atenção aos autos, verifico que razão não assiste à executada quanto à atribuição de efeito suspensivo. Isso porque inexiste indicação nos autos de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação, como exige o artigo 525, § 6º, do CPC. Deste modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. DO MÉRITO Alega a executada que o título executivo judicial (acordo firmado ao id. 9761291754) padece de nulidade relativa tendo em vista que foi firmado pela executada sem a assistência técnica de advogado. Nesse sentido, esclareço que a validade de um acordo extrajudicial não depende da presença/assistência ou assinatura de advogado, pois, por se tratar de negócio jurídico envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, basta o atendimento aos requisitos do art. 104 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ora, a alegada incapacidade postulatória não se comprova, pois o “estado de premente necessidade e…
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