Processo 5000162-54.2026.8.12.0044
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000162-54.2026.8.12.0044/MS AUTOR : RAMONA MADALENA MARTINS RAMOS ADVOGADO(A) : CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, à vista da presunção relativa de veracidade da declaração prestada. Tarje-se. 2. Observada a Recomendação 01/2026 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento audiência de conciliação. Observo, contudo, que eventual composição poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Se necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver o litígio. 3. Considerando que (i) esta Vara Única, em razão da competência delegada, conduz expressivo volume de ações previdenciárias envolvendo benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida; (ii) que a pauta de audiências já apresenta atos designados para início de 2027, o que inviabiliza a realização de instruções presenciais com a celeridade desejável; e (iii) que o Procurador Federal por vezes deixa de comparecer às audiências designadas, o que acaba por frustrar a possibilidade de exercício pleno do contraditório em ato oral, CONSULTO a parte sobre a adoção, por analogia, da lógica e estrutura procedimental da Resolução Conjunta nº 6/2024 ? PRESI/GABPRES/ADEG, do TRF3, a fim de otimizar a instrução e permitir que a Autarquia se manifeste de maneira efetiva mediante perguntas pré-formuladas, inclusive para fins de representação adequada em juízo. O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias. 4. Após a manifestação, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC).
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