Processo 5000162-68.2026.8.12.0007

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000162-68.2026.8.12.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cassilândia
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000162-68.2026.8.12.0007/MS AUTOR : CELIA RODRIGUES DE SOUZA LEME ADVOGADO(A) : WATSON NUNES DE OLIVEIRA (OAB GO050834) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a petição inicial. II - Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de tutela de urgência ajuizada por CELIA RODRIGUES DE SOUZA LEME em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . O autor postula pela concessão de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido administrativamente pela mencionada autarquia federal. É o relatório. Fundamento e decido.   A medida de urgência invocada pela parte autora tem a finalidade de assegurar o bem da vida almejado, exigindo-se, nos termos do art. 300 e 301, do Código de Processo Civil, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, em sede de cognição sumária, não reputo presentes. Na hipótese, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, visto que os documentos que guarnecem a exordial não demonstram a probabilidade inequívoca do direito alegado, pois não há prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação de que a autora é rurícola, por todo o período que alega, e faça jus ao benefício pleiteado, o que somente poderá ocorrer após a instrução processual, ficando impossibilitada a concessão da liminar requerida nesta fase processual. Desta forma, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. III - Defiro a gratuidade processual à parte autora. IV - Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e apresentar resposto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil, SEM designação de sessão de mediação. V - Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). De consectário, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC. VI - Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação. VII - Após, voltem os autos conclusos.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados