Processo 5000162-68.2026.8.13.0095

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5000162-68.2026.8.13.0095
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000162-68.2026.8.13.0095 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDINEI DOMINGOS ROBERTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de VALDINEI DOMINGOS ROBERTO, vulgo "Nei da Rosalina", brasileiro, solteiro, sem profissão informada, natural de Cabo Verde – MG, nascido aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de 1992, filho de Rosalina Domingos Roberto e Carlos Roberto, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua da Maçonaria nº 65, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Cabo Verde – MG, atualmente recolhido no sistema prisional, imputando-lhe a suposta prática da conduta delitiva tipificada no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal. 2. A peça acusatória narra que, aos quinze dias do mês de março do ano de 2026, por volta das 18h30min, na localidade rural denominada Ponte Nova, neste município e comarca de Cabo Verde – MG, o denunciado, com animus necandi, matou a vítima, Clemilson Reis de Souza, através de meio cruel e recurso que impossibilitou sua defesa. 3. O denunciado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 16 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 94/97). 4. Recebida a denúncia em 08 de maio de 2026, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. 5. Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 17), o acusado apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio de defensor nomeado. 6. A instrução do processo foi realizada com as oitivas das testemunhas indicadas pela acusação, além do interrogatório do denunciado, conforme consta no termo de audiência ao ID XXX.XXX.XXX-XX. 7. Em seus memoriais de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do denunciado. 8. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo, em apertada síntese, a absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. 9. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Em análise dos autos, verifico que o processo transcorreu na forma da lei, não havendo nulidades a serem sanadas, nem mesmo questões preliminares levantadas em alegações finais pelas partes. 11. Prosseguindo, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. O Magistrado, convencido da existência da materialidade do crime, bem como de indícios suficientes de autoria e participação, deve pronunciar o acusado, em juízo de prelibação. 12. A esse respeito, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 13. Ressalta-se ser vedado ao Juiz, nesta fase do processo, efetuar detida valoração da prova colhida. Isso, por…

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