Processo 5000162-71.2026.4.03.0001
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000162-71.2026.4.03.0001 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: BERENICE ALBUQUERQUE NUNES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em cumprimento individual de sentença de procedência em ação civil pública para incorporação e pagamento de parcelas em atraso do índice de 28,86% a partir de janeiro de 1993, rejeitou impugnação da parte executada. Alegou a União que: (1) há ilegitimidade da parte exequente, ora agravada; (2) o título executivo judicial possui seus efeitos limitados aos servidores que, à época dos fatos (entre 1993 e 2001), estavam lotados em órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul; (3) a sentença da ACP transitou em julgado em 02/08/2019, ou seja, antes do julgamento do Tema 1075/STF em 2021, que declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, que previa a limitação territorial; (4) tal decisão não pode retroagir para desconstituir coisa julgada, sendo necessária, para tanto, ação rescisória; (5) a petição inicial da ACP e os documentos juntados demonstravam a intenção de beneficiar apenas servidores do Mato Grosso do Sul, devendo a execução respeitar os limites do que foi pedido e deferido; e (6) a questão sobre a delimitação do alcance subjetivo de decisões coletivas para execução individual é objeto do Tema 1.302/STJ, o que reforçaria a plausibilidade da tese e a necessidade de cautela. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e à impugnação na origem para evitar o pagamento de valores que podem ser considerados indevidos ao final, causando prejuízo ao erário; pleiteando, ao final, pela reforma da decisão agravada, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE…
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