Processo 5000163-07.2023.8.24.0013
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000163-07.2023.8.24.0013/SC APELANTE : NAIDES TERESINHA SCHNEIDER MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUELINE RHODEN (OAB SC063431) ADVOGADO(A) : MORGANA ZIEM GARBIN (OAB SC039153) ADVOGADO(A) : TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB SC034005) APELANTE : VALENTIM ROGERIO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB SC034005) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a ação de usucapião ordinária. Decisão da culta Juíza Vitoria do Prado Bernardinis. A nobre magistrada extinguiu ( evento 101, SENT1 ) a demanda por falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita; que no caso concreto restou configurada aquisição derivada do imóvel, em razão de contrato particular firmado com os proprietários registrais; que a pretensão deduzida visa regularizar negócio jurídico de transmissão já celebrado; que a usucapião não se presta à regularização de aquisição derivada; que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do IRDR Tema 28, a usucapião somente é cabível quando houver óbice concreto à regularização pelas vias ordinárias; que não há demonstração de impedimento à regularização registral; que seria possível a regularização pela via ordinária, inclusive mediante adjudicação compulsória; que a utilização da usucapião, no caso, implicaria burla às exigências administrativas e tributárias. Em suas razões recursais, alegam os apelantes ( evento 111, APELAÇÃO1 ), em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde o ano de 2000; que adquiriram o bem mediante contrato particular firmado com o filho do proprietário registral, também já falecido; que o imóvel não foi incluído nos inventários dos proprietários registrais; que os espólios demandados permaneceram inertes, não apresentando contestação nem qualquer ato de colaboração; que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao presumir postura colaborativa da parte ré; que tal inércia configura obstáculo concreto à regularização do imóvel pelas vias ordinárias; que há óbice concreto nos termos do IRDR Tema 28 do TJSC; que a regularização depende de sobrepartilha, manifestação dos herdeiros e regularização registral, atos que fogem à esfera de atuação dos apelantes; que a adjudicação compulsória é inviável diante da ausência de titularidade formal apta à transferência; que a origem contratual da posse não impede o reconhecimento da usucapião; que a posse se consolidou ao longo de mais de duas décadas; que a usucapião é a única via eficaz para regularização do imóvel; que a extinção do feito viola a função social da propriedade e o princípio do acesso à justiça; que estão presentes os requisitos do interesse de agir, quais sejam, necessidade, utilidade e adequação; que a decisão recorrida deve ser reformada para reconhecer o interesse de agir e determinar o prosseguimento da demanda. Pediram, nestes termos, o provimento da apelação para que seja cassada a sentença; o reconhecimento do interesse de agir e o prosseguimento do feito; subsidiariamente, o julgamento de mérito com o reconhecimento da usucapião em favor dos apelantes; a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e demais encargos legais. Sem contrarrazões. Parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça ( evento 14, PROMOÇÃO1 ), Dra. Monika Pabs, manifestou-se pela não intervenção do órgão ministerial. O processo seguiu os trâmites legais. É o…
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