Processo 5000163-08.2025.8.01.0003
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos: 5000163-08.2025.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Juscilane da Silva BentoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss AUTOR : JUSCILANE DA SILVA BENTO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB AC003630) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, no julgamento da ADI nº 2.110/DF pelo STF e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUSCILANE DA SILVA BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, para: a) DECLARAR que a autora mantinha a qualidade de segurada facultativa do RGPS na data do parto (15/08/2025), em razão do recolhimento tempestivo da contribuição trimestral de competência 09/2025; b) RECONHECER, incidentalmente, a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI nº 2.110/DF; c) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de Salário-Maternidade Urbano em favor da autora, com DIB em 15/08/2025, pelo período de 120 (cento e vinte) dias (até 12/12/2025), cujo valor será calculado nos termos do art. 72, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (1/12 da soma dos últimos 12 salários-de-contribuição), na forma mais vantajosa ao segurado conforme art. 122 da Lei nº 8.213/91; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, calculadas desde a DIB (15/08/2025) até a data do efetivo cumprimento, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; e) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento do presente decisum, com intimação do INSS para implantação do benefício e pagamento das parcelas em atraso no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, tendo em vista que o valor da condenação pode ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos somente em hipóteses específicas; todavia, ante a modesta expressão econômica do presente feito (equivalente a 4 salários mínimos), fica dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.