Processo 5000163-20.2020.8.08.0025
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000163-20.2020.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MARIA PIEPPER REQUERIDO: MARCOS EMILIO HERZOG PAGUNG CURSOS - ME Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BECALLI SOARES - ES32686, OSMAR ROBERTO MAPELI - ES20341 Advogado do(a) REQUERIDO: ENOC JOAQUIM DA SILVA - ES11755 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANA MARIA PIEPPER em face de MARCOS EMILIO HERZOG PAGUNG CURSOS - ME, já qualificados nos autos, ocasião em que a autora narrou, em apertada síntese, que se matriculou em junho de 2013 no curso superior de Pedagogia na modalidade de ensino a distância, ofertado pela Requerida. Afirmou que concluiu o curso de Pedagogia com aprovação, colando grau em 16 de junho de 2017. Relatou que, apesar de ter cumprido todas as exigências acadêmicas e financeiras, a requerida não emitiu o diploma definitivo, fornecendo apenas o certificado de conclusão e o histórico escolar. Sustentou que a demora na entrega do documento, superior a dois anos e seis meses, tem lhe causado prejuízos profissionais, impedindo-a de comprovar a graduação em processos seletivos e concursos públicos. Não houve a realização de audiência de conciliação nos autos. Regularmente citada, a Requerida apresentou tempestivamente contestação conforme ID 7437504, apresentando a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alegou que os fatos narrados na inicial não condizem com a realidade fática, reforçando que a relação jurídica material foi estabelecida entre a autora e a faculdade FACEL, a qual inclusive já emitiu o certificado de conclusão e o histórico escolar acostados aos autos. Argumentou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos prova de negativa de entrega do diploma ou protocolo de solicitação direcionado ao contestante. Sustentou a improcedência da indenização por danos materiais sob o fundamento de ausência de comprovação do prejuízo. Argumentou ainda a inexistência dos danos morais, defendendo que a situação se enquadra como mero aborrecimento, pugnando, por fim, pela improcedência da ação. Réplica apresentada tempestivamente conforme ID 8283878. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, além disso, as partes já manifestaram o desinteresse pela produção de outras provas, incidindo a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Porém, antes de adentrar ao mérito, enfrento as preliminares arguidas pelas partes. POIS BEM. PRELIMINARES Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A Requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não é a responsável pelos supostos danos narrados e experimentados pela parte autora. Contudo, entendo que a presente preliminar não merece prosperar, uma vez que aferir a legitimidade da Requerida é matéria afeta ao mérito, razão pela qual, rejeito a preliminar. MÉRITO A matéria em exame versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, e, por outro lado, a parte ré encontra-se na condição de fornecedora por se tratar…
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