Processo 5000163-20.2026.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000163-20.2026.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000163-20.2026.8.12.0018/MS AUTOR : ANA CLAUDIA MORAIS SANTOS ADVOGADO(A) : LAILA SORAIA QUEIROZ DE SOUZA (OAB MS026259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária com Pedido de Tutela Antecipada  ajuizada por ANA CLAUDIA MORAIS SANTOS   em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que afirma ser segurada da previdência social e portadora de graves problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho. Em sede de liminar, requer seja deferida a tutela de urgência a fim de compelir o requerido a tomar as providências administrativas necessárias à implantação do benefício em seu favor. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso vertente, a documentação coligida revela grande probabilidade de que o direito da parte requerente efetivamente exista.  Nota-se, em preliminar, que existe probabilidade do direito, já que é segurada do INSS desde maio/2014, sendo que sua última contribuição é de dezembro/2025. Além do mais, o atestado médico de f. 1 (evento "8"), descreve a doença informada na petição inicial e a incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado.  Outrossim, vislumbra-se ainda estar evidenciado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a demora na entrega definitiva da tutela jurisdicional poderá acarretar-lhe consequências irreversíveis, pois o pedido refere-se à percepção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, portanto, benefício de cunho alimentar, de garantia da sua subsistência.  Destarte, o fato de ser irreversível o provimento, não impede a concessão de liminar, pois se trata de questão puramente econômica, não podendo, assim, se sobrepor ao direito à vida, à saúde e a própria sobrevivência.  Ante o exposto, com base no artigo 497 c.c artigo 300, ambos do CPC, concedo os efeitos da tutela de urgência, até decisão final ou ulterior deliberação, para determinar o restabelecimento/implantação do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, equivalente ao salário a que faz jus, em 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de multa.  Expeça-se ofício para intimação e devido cumprimento desta decisão. Sem prejuízo, cumpra a serventia as seguintes determinações: 1. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 2. Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso a  parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o Requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 4. Face à necessidade de prova técnica, nomeio como perito judicial o Dr. Ítalo Araújo, com consultório nesta cidade.  4.1 - Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 5. Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato, no consultório médico do perito nomeado, independente de intimação. 6. Intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo…

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