Processo 5000163-29.2017.4.03.6126
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000163-29.2017.4.03.6126 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE, NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS - SP253950-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A ADVOGADO do(a) APELADO: NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS - SP253950-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE BAZOTE PUCCIA - SP272082-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS, PORT SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA., VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000163-29.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE, NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS - SP253950-A, VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS, PORT SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA., VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE BAZOTE PUCCIA - SP272082-A Advogados do(a) APELADO: NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS - SP253950-A, VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: PORT SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de ação proposta por PORT SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de decisão proferida pela Polícia Federal, no sentido de obstar a revisão de autorização de funcionamento da empresa, em virtude de multas administrativas impostas pelo órgão e as quais ainda poderiam ser objeto de impugnação. Foi proferida sentença em 10/01/2018, na qual julgou-se procedente o pedido, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a ré que dê prosseguimento no processo de revisão de autorização de funcionamento, independentemente de comprovação pela parte autora da quitação das multas administrativas anteriormente lançadas; bem como fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do CPC) (ID 6088852). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, devendo a fixação ocorrer nos moldes do artigo 85, §8º, do CPC (ID 6088855). A União Federal, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de os princípios estruturadores da ordem econômica e financeira, para o caso dos autos, deve obedecer às previsões legais, especialmente, o art. 32, §7º do Decreto nº 89.056/83; bem como defende a legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado (ID 6088857). Contrarrazões das apeladas (IDs 6088859 e 6088863). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO /…
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