Processo 5000163-39.2026.8.13.0520

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000163-39.2026.8.13.0520
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000163-39.2026.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JÉFERSON NUNES DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de JÉFERSON NUNES DA SILVA, a quem se atribui a prática do delito previsto no art. 121-A, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a defesa reiterou o pedido de liberdade provisória, acrescentando alegação de excesso de prazo na formação da culpa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos. Vieram os autos conclusos. Decido. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação e manutenção exigem a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, consistentes na prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. No caso em exame, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos informativos constantes dos autos, especialmente pelo relatório médico emitido pela Santa Casa de Pompéu (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pelo laudo pericial indireto de ID XXX.XXX.XXX-XX, os quais atestam que a vítima ÂNGELA APARECIDA DUARTE sofreu perfuração na região do hipocôndrio direito, lesão compatível com golpe produzido por instrumento perfurocortante. Os indícios de autoria também se apresentam consistentes. A vítima identificou o denunciado como autor das agressões, versão corroborada pelas testemunhas EVA SOARES DE BARCELOS LEMOS, mãe da ofendida, bem como pelos policiais militares LEANDRO TIAGO DA SILVA e ARTHUR HENRIQUE CAMPOS, que atenderam a ocorrência e colheram as informações iniciais acerca dos fatos. Além da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, verifica-se a presença concreta do periculum libertatis. Os fatos narrados na denúncia revelam, com clareza objetiva, a periculosidade concreta do acusado, demonstrada pelo modo de execução da conduta e pelas circunstâncias que a cercaram — e não pela simples gravidade abstrata do tipo penal imputado. Registra-se, ainda, que os fatos ocorreram na presença de três crianças, circunstância que evidencia completa indiferença do denunciado às consequências de sua conduta sobre terceiros vulneráveis presentes no local e de especial relevância para o juízo de periculosidade atual, após ser impedido de prosseguir nas agressões, o denunciado reiterou as ameaças de morte, afirmando expressamente que mataria a vítima quando saísse da prisão. Essa reiteração das…

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