Processo 5000163-45.2024.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000163-45.2024.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000163-45.2024.4.03.6106 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLINICA MEDICA COSTA E ALCANTARA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PATROCINIO - SP351906-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. I. CASO EM EXAME: Ação pelo procedimento comum visando ao reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ à alíquota de 8% e a CSLL à alíquota de 12% sobre os serviços prestados tipicamente hospitalares. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito ao recolhimento com alíquotas reduzidas e à compensação administrativa dos valores pagos a maior. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: * (a) Verificação do enquadramento da sociedade empresária como prestadora de serviços hospitalares. * (b) Cumprimento dos requisitos legais para aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.116.399/BA, estabelece que a interpretação da expressão 'serviços hospitalares' deve ser objetiva, considerando a natureza dos serviços prestados, ou seja, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar. A prestação de serviços médicos em ambiente de terceiros, sem demonstração de infraestrutura própria e organização empresarial, descaracteriza a atividade hospitalar autônoma e configura mera cessão de mão de obra. A autora não demonstrou a existência de fatores de produção organizados, como capital humano e bens de capital próprios, não atendendo aos requisitos legais para o benefício fiscal. 4. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dou provimento ao apelo da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Dispositivos relevantes citados: Art. 15, §1º, III, a, e art. 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/95; art. 489, §1º, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28/10/2009, DJe de 24/2/2010; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec 5000616-68.2023.4.03.6108, DJE 08/03/2025, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec 5000249-44.2024.4.03.6129, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/05/2025. Em sede de recurso especial, alega-se violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, dado que a turma julgadora ignorou o contrato de prestação de serviços, que comprova a autonomia técnica e a responsabilidade exclusiva da recorrente. O acórdão recorrido violou, outrossim, o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/95 e o art. 111 do CTN, ao impor um requisito extralegal, qual seja, a infraestrutura própria. Aduz que a inexistência de subordinação jurídica dos profissionais da recorrente perante…

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