Processo 5000163-54.2025.4.03.6124
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000163-54.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: ISADORA FERNANDA FRANCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - SP516.268 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES), SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A impetrante, ISADORA FERNANDA FRANCA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com este Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, em face de atos atribuídos ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Secretário de Educação Superior (SESU) do Ministério da Educação e ao Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal. A pretensão central da demanda visa assegurar o direito da impetrante à obtenção de financiamento estudantil por meio do programa FIES para o curso de Medicina, especificamente com o afastamento da exigência de "nota de corte" estabelecida por normas infralegais do Ministério da Educação, as quais a autora reputa ilegais e inconstitucionais conforme a petição inicial de ID 355472877. Em sua fundamentação fática, a impetrante narra que concluiu o ensino médio e realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano de 2024, obtendo a média aritmética de 718,06 pontos. Relata que, embora tenha logrado aprovação no processo seletivo do Centro Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC), encontra-se atualmente matriculada no primeiro período do curso de Medicina enfrentando severas dificuldades financeiras. O valor da mensalidade, fixado em R$ 8.623,00, seria incompatível com a capacidade econômica de seu núcleo familiar, tornando o financiamento público a única via viável para a continuidade de seus estudos acadêmicos e a realização de seu projeto profissional conforme detalhado no ID 355472877. A causa de pedir jurídica sustenta que a impetrante preenche cumulativamente todos os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001 para a concessão do benefício, a saber: desempenho no ENEM superior a 450 pontos, nota na redação superior a zero e renda familiar mensal bruta per capita inferior a três salários mínimos. A insurgência volta-se contra as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, que instituíram um sistema concorrencial entre os candidatos, criando notas de corte vinculadas ao número limitado de vagas. A impetrante argumenta que tais atos administrativos extrapolam o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, inovando ilegalmente no ordenamento jurídico ao criar barreiras de acesso não previstas no texto da lei federal, o que caracterizaria violação direta ao direito fundamental à educação e ao princípio da isonomia conforme os argumentos de mérito expostos no ID 355472877. O acervo probatório que instrui a exordial conta com documentos essenciais para a aferição do direito alegado. O Resultado do ENEM 2024, registrado no ID 355472885, comprova o desempenho acadêmico da estudante, destacando a nota de 960 pontos na redação. Por outro lado, o Comprovante de Inscrição no FIES referente ao primeiro semestre de 2025 demonstra o óbice administrativo enfrentado: a nota de corte para o grupo de preferência (Medicina na…
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