Processo 5000163-74.2026.8.08.0036
TJES • Ação Civil Pública Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000163-74.2026.8.08.0036 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ELIZA APARECIDA DA CONCEICAO DE SOUZA, LUIZ CLAUDIO DA CONCEICAO, MARIA DE FATIMA DA SILVA MENGALI, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, PAULO CEZAR DA CONCEICAO, LUCAS DA CONCEICAO DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação civil com pedido de aplicação de medidas protetivas proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em favor de Terezinha Maria da Conceição Silva, idosa de 78 anos, e de sua filha Maria Luiza da Conceição, de 58 anos, pessoa com transtorno mental (esquizofrenia), em face de diversos familiares, sendo eles, filhos, irmãos e neto das assistidas. Narra o autor que, segundo relatório social elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Muqui/ES, as assistidas vivem juntas em situação de grave vulnerabilidade social e desassistência familiar, sem acompanhamento adequado dos familiares responsáveis, em especial daqueles que administram seus benefícios previdenciários. Relata que Maria Luiza possui histórico de diversas internações psiquiátricas e necessita de medicação contínua, porém o tratamento não vem sendo seguido regularmente, havendo apenas aplicação periódica de medicação injetável, sem supervisão quanto ao uso de medicamentos orais. Além disso, há registros de comportamento desorientado e circulação frequente pelas ruas, bem como ausência às consultas médicas agendadas. Quanto à idosa Terezinha, informa que ela não possui mais condições de prover adequadamente sua alimentação nem a da filha Maria Luiza, havendo relatos de falta de alimentos e condições precárias de higiene na residência. Diante desse quadro, sustenta o autor que há possível negligência familiar e violação aos direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso, razão pela qual requer tutela de urgência para reorganização dos cuidados, incluindo a mudança das assistidas para a residência do familiar que se dispôs a acolhê-las, qual seja, a Sra. Eliza Aparecida da Conceição, a contratação de cuidador custeado solidariamente pelos familiares, acompanhamento pelas equipes do CREAS e da rede de saúde, além da comprovação da correta aplicação dos benefícios previdenciários. A inicial veio acompanhada de documentos. Como cediço, a concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos elementos informativos constantes dos relatórios elaborados pelo CREAS e pela Secretaria Municipal de Saúde, os quais descrevem situação concreta de vulnerabilidade social, possível negligência familiar e ausência de cuidados adequados em relação às protegidas. O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção às pessoas idosas e às pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de transtorno mental. A Constituição da República estabelece, em seu art. 230, que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade, bem-estar e direito à vida. No mesmo sentido, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser…
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