Processo 5000163-76.2013.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000163-76.2013.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : ALSEN ACADEMIA LITTERAM SISTEMA DE ENSINO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARTIZALEM GOMES PEIXOTO (OAB RS056598) ADVOGADO(A) : MAQUELE KEIT DA SILVA FERREIRA VALCANAIA (OAB SC013650) APELADO : IESDE BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA COSTANTINO BESS (OAB PR065828) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM (OAB PR024456) APELADO : AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, procedimento de liquidação de sentença e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem considerar a gratuidade judiciária anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade judiciária deferida na ação originária se estende à fase de liquidação de sentença, de modo a suspender a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária deferida na ação originária nunca foi revogada; por isso, produz efeitos em todas as fases do processo, incluindo a liquidação de sentença, sem necessidade de novo requerimento, pois o ônus de demonstrar fato superveniente que autorize a revogação recai sobre a parte adversa, na forma do art. 100 do CPC; consoante entendimento do STJ, a gratuidade deferida na cognição se estende ao cumprimento de sentença. 4. A condenação ao pagamento imediato das verbas sucumbenciais conflita com o regime legal da gratuidade; o caminho correto é a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que as mantém existentes, porém inexigíveis enquanto subsistir o estado de hipossuficiência, podendo os credores, no prazo de cinco anos do trânsito em julgado, demonstrar a superação dessa condição. 5. O provimento do recurso afasta os honorários recursais, nos termos do Tema nº 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido, em decisão monocrática, para reconhecer que a gratuidade judiciária deferida na ação originária não foi revogada e se estende à fase de liquidação de sentença, determinando-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença de extinção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, §§ 3º e 5º, 100, 485, VI, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt na PET no AREsp nº 2.041.574/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, AREsp nº 2.385.745/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50349471420258217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 14.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALSEN ACADEMIA LITTERAM SISTEMA DE ENSINO LTDA em face da sentença de extinção exarada nos autos do procedimento em que contende com IESDE BRASIL S/A e AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. EM…
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