Processo 5000163-77.2026.8.08.0035

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5000163-77.2026.8.08.0035
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5000163-77.2026.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO LUIZ BROEDEL PESSOTTI Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 REQUERIDO: VALE S.A., PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 DECISÃO Trata-se de análise de aditamento à petição inicial apresentado por JOAO LUIZ BROEDEL PESSOTTI no bojo de requerimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Compulsando detidamente o andamento processual, verifica-se que a medida liminar foi deferida por este Juízo, ID 88175207. No mesmo ato, em observância ao disposto no art. 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do autor para aditar a exordial no prazo de 15 dias. O requerente promoveu o aditamento à inicial, reforçando a tese de abusividade da negativa de cobertura do fármaco RITUXIMABE , bem como formulou novos pedidos, notadamente a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, ID 90197700. É o relatório. Decido. O procedimento adotado pelo autor guarda estrita harmonia com a sistemática processual vigente. Uma vez concedida a tutela antecipada antecedente e intimado o autor, é dever deste aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Dessa forma, verifico que o aditamento atende aos pressupostos do art. 303 do CPC, não havendo óbice ao seu recebimento. Outrossim, nota-se que a ré PASA já procedeu à sua habilitação nos autos e informou o cumprimento da medida liminar, tendo ainda interposto recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pela instância superior, ID 90470664. Ante o exposto, RECEBO o aditamento à inicial de Id. 90197700. Considerando o pedido de condenação em danos morais, o valor da causa deverá ser oportunamente atualizado pela Secretaria. Promova-se, ainda, a evolução da Classe Processual. DETERMINO a citação/intimação das rés, por intermédio de seus patronos já habilitados ou pessoalmente, se for o caso, para que apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. CUMPRA-SE este Despacho servindo de carta de citação, contudo havendo endereço eletrônico, cite-se, igualmente, eletronicamente. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o…

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