Processo 5000163-83.2025.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000163-83.2025.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 5000163-83.2025.8.08.0012 APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: FABIOLA SOUZA DE ANDRADE, JOAO VITOR DE ANDRADE TORRES, MUNICIPIO DE CARIACICA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE CARIACICA - DR. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença de ID 18898600, prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica que, nos autos da "Ação de Internação Compulsória" proposta por FABIOLA SOUZA DE ANDRADE, julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a internação de João Vitor de Andrade Torres e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (ID 18898601), o apelante alegou em síntese: (i) a inexistência de pretensão resistida quanto ao mérito da demanda, uma vez que não se opôs ao pedido de internação e que sequer apresentou contestação; (ii) o pronto cumprimento da tutela de urgência deferida, com a efetiva internação do paciente; (iii) a aplicação do princípio da causalidade, aduzindo que o Estado não deu causa ao ajuizamento da ação, pois não houve prévia negativa administrativa formalizada; (iv) a necessidade de exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões, embora os apelados tenham sido devidamente intimados (IDs 18898606 e 18898605). É o relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Fabiola Souza de Andrade, visando à internação compulsória de seu filho, João Vitor de Andrade Torres, em razão de dependência química grave e transtornos mentais que representam risco à sua integridade e de terceiros (ID 18898569 e ID 18898570). A jurisprudência pátria não equiparou a solidariedade constitucional à livre escolha do cidadão contra o qual pretende litigar, sobretudo após a reforma do Sistema Único de Saúde, e do julgamento do Tema 793, e dos parâmetros posteriormente fixados na decisão de antecipação de tutela no RE 1.366.243 - Tema 1.234. Nesta linha de entendimento, o procedimento de internação de pessoas com transtornos psiquiátricos, seja em razão de doenças mentais ou em decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, é direcionado ao Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto no artigo 3º, da Lei nº 10.216/2001 e a Portaria SESA nº 90-R, de 13 de outubro de 2014, de forma que não é possível imputar ao Município a obrigação pleiteada, ante da ausência de previsão orçamentária e da incumbência da unidade federativa Estatal para o fornecimento do tratamento. O artigo 6º, inciso III, da Lei n° 10.216/2001, ao conceituar a internação psiquiátrica, esclarece que a sua modalidade compulsória é aquela determinada pela justiça, sendo realizada diante da existência de laudo circunstanciado, e sem a concordância do paciente. Fixadas tais premissas, observa-se que o Estado do Espírito Santo, devidamente citado, manifestou-se nos autos informando que deixaria de apresentar contestação de mérito ou recurso contra a liminar, visando colaborar com a celeridade e efetividade processual, pautado em autorização administrativa interna (ID…

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