Processo 5000163-86.2026.8.13.0472

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000163-86.2026.8.13.0472
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000163-86.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Rodrigues em face de Itaú Seguros S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada, vindo a constatar em sua conta-corrente diversos descontos mensais sucessivos e não autorizados sob as rubricas "Itaú Seg AP PF", "Seguro Cartão", "Seguro Itaú Viva Modular IA", bem como títulos de capitalização "PIC". Informou que jamais contratou tais produtos e que tais retenções comprometeram sua subsistência básica. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, declaração de identidade e inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para Itaú Unibanco S.A. Arguiu, ainda, preliminar de conexão com o processo nº 5000164-71.2026.8.13.0472 e a condenação da autora por litigância de má-fé em razão da fragmentação das ações. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, aduzindo que foram realizadas mediante formalização remota com o uso de senha pessoal (PIN) e biometria em canais eletrônicos. Sustentou a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a ocorrência de mero aborrecimento. Juntou telas sistêmicas. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e sustentando a insuficiência das provas trazidas pela instituição financeira. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na dilação probatória, dispensando atos instrutórios e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a matéria controvertida é de direito e de fato, e as partes dispensaram expressamente a dilação probatória, mostrando-se o acervo documental suficiente para o livre convencimento deste juízo. 2. Das Preliminares a) Da Retificação do Polo Passivo Rejeito o pedido de alteração do polo passivo para Itaú Unibanco S.A. Vigora no direito do consumidor a teoria da aparência, fazendo com que empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico respondam solidariamente perante o consumidor, mormente quando as rubricas de desconto fazem menção expressa à seguradora demandada ("Itaú Seg"). Cabe à autora a escolha de contra quem demandar dentro da cadeia de fornecedores. b) Da Conexão e Litigância de Má-Fé Afasto a preliminar de conexão e o pedido de reunião dos processos. Embora haja identidade de partes, as causas de pedir e os pedidos decorrem de contratos e produtos…

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