Processo 5000164-09.2019.8.21.0112
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000164-09.2019.8.21.0112/RS AUTOR : CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BENINI AROCENA (OAB RS105720) ADVOGADO(A) : GISELE FONTANA (OAB RS076968) AUTOR : CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BENINI AROCENA (OAB RS105720) ADVOGADO(A) : GISELE FONTANA (OAB RS076968) RÉU : HOSPITAL BENEFICENCIA ALTO JACUI ADVOGADO(A) : TIAGO ALESSANDRO PETRY (OAB RS072334) ADVOGADO(A) : VANESSA LAIZ WAGNER (OAB RS091987) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MICAEL PELLENZ (OAB RS097170) ADVOGADO(A) : IZANA GREVENHAGEN (OAB RS074311) ADVOGADO(A) : VANESSA BEATRIZ VIEIRA (OAB RS093116) ADVOGADO(A) : LUIZA STOFFEL (OAB RS097674) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) ADVOGADO(A) : RAPHAEL VICENTE QUINT (OAB RS052385) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A ( evento 344, DOC1 ) e por HOSPITAL BENEFICÊNCIA ALTO JACUÍ ( evento 348, DOC1 ) contra a sentença proferida no evento 337, DOC1 , que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS e CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT . A embargante ALLIANZ SEGUROS S/A alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão. Sustenta que, embora a fundamentação tenha mencionado o limite da apólice para danos morais (R$ 50.000,00), o dispositivo condenou o hospital a um valor superior (R$ 140.000,00) e julgou a denunciação da lide procedente de forma genérica, sem especificar a limitação da sua responsabilidade. Requer que o dispositivo seja aclarado para constar expressamente que sua responsabilidade se limita ao valor da apólice, com o devido desconto da franquia. Aponta, ainda, omissão na fundamentação da sua condenação ao pagamento de honorários na lide secundária, argumentando que não houve resistência à denunciação, o que afastaria a sua responsabilidade por essa verba. Por sua vez, o embargante HOSPITAL BENEFICÊNCIA ALTO JACUÍ aponta contradição, omissão e erro material. Argumenta que a sentença o condenou pela não realização de exames (cardiotocografia, perfil biofísico fetal e Doppler), ignorando a prova de que tais procedimentos não estavam disponíveis na unidade hospitalar. Alega omissão quanto à análise da indicação clínica para a realização desses exames no momento do atendimento. Afirma haver erro de premissa jurídica ao se confundir a melhor prática médica com a conduta juridicamente exigível. Sustenta que a decisão distorceu a prova oral, utilizando de forma descontextualizada trecho do depoimento da médica para fundamentar a teoria da perda de uma chance. Por fim, aponta erro material na fixação do valor dos danos morais, pois a fundamentação estabeleceu os montantes de R$ 50.000,00 e R$ 40.000,00, enquanto o dispositivo fixou R$ 80.000,00 e R$ 60.000,00. Intimados, os autores não apresentaram contrarrazões. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço e passo à sua análise. 2.2. Dos Embargos de Declaração do Hospital Beneficência Alto Jacuí ( evento 348, DOC1 ) O hospital embargante aponta múltiplos vícios na sentença, que podem ser agrupados em duas categorias: erro material no valor da…
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