Processo 5000164-10.2022.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000164-10.2022.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000164-10.2022.4.03.6103 AUTOR: CELIO FABRICIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: KENVUE LTDA. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KENVUE LTDA.: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA - SP134872 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por CELIO FABRICIO DA SILVA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da condição da pessoa com deficiência (moderada ou leve), além da especialidade do período trabalhado na empresa Johnson & Johnson Industrial Ltda., a partir de 23/10/1995, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência ao autor, a partir da DER 13/04/2021 (NB 201.360.007-5), ou com reafirmação desta, com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. A inicial foi instruída com documentos. Pela decisão de ID241138842, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a realização das perícias médica e social. Laudo social no ID242069792. Citado, o INSS apresentou contestação (ID244314326), com impugnação à assistência judiciária gratuita e arguição preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a improcedência da ação. Juntou cópia integral do procedimento administrativo (ID244314334 e seguintes). Na sequência, apresenta manifestação complementar impugnando a pretensão inicial (ID244324614). Laudo médico no ID246303709, seguido de manifestação do INSS (ID247816643). Conforme determinado pelo juízo (ID259958791 e ID298461105), o perito médico apresentou laudos complementares no ID268387236 e ID316680639, seguido de manifestação do INSS (ID287663908 e ID319716043) e do autor (ID290132543 e ID331650761). O autor requereu a expedição de ofício à empresa Johnson & Johnson Industrial Ltda. requisitando o PPP atualizado, bem como o LTCAT que fundamentou a emissão do PPP (ID347625922), o que foi facultado a juntada (ID353278469). A empresa KENVUE LTDA, anteriormente designada JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, juntou PPP e LTCAT em nome do autor (ID359998661). O autor solicitou esclarecimentos acerca das divergências nos PPPs emitidos pela empresa referida (ID366755408), que foram prestados no ID577858241, dos quais foram cientificadas as partes, sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da impugnação ao benefício da gratuidade processual A assistência judiciária e a decorrente isenção do pagamento de custas processuais devem ser deferidas a quem estiver impossibilitado de arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalte-se que o CPC não determina a miserabilidade como condição para a Justiça Gratuita, mas dispõe que ela será concedida ao necessitado que não disponha de recursos para pagar as custas, despesas…

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