Processo 5000164-11.2022.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000164-11.2022.8.24.0018/SC APELANTE : ANDRE RICARDO PAYE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARLETE EMILIA DELLA VECHIA (OAB SC015994) APELADO : SONI ALFREDO LASCH (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO GILSON PINAT (OAB SC013370) APELADO : LEANDRO ROSSETO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RODOLPHO PRIEBE PEDDE NETO (OAB SC050021) APELADO : VALDENIR PEDRO BEDIN (RÉU) APELADO : LUCIANO ROSSETO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RODOLPHO PRIEBE PEDDE NETO (OAB SC050021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE RICARDO PAYE , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL RURAL ALHEIO E LITIGIOSO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INDEFERIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da aquisição de área rural posteriormente objeto de ação de imissão de posse proposta pela Funai. A Sentença reconheceu a decadência do pedido de rescisão contratual por erro, julgou improcedentes as pretensões indenizatórias e condenou a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se ocorreu decadência quanto ao pedido de rescisão contratual por erro ou aplica-se os efeitos da eviccção ao caso; (iii) analisar se há direito à indenização por danos materiais decorrentes de supostas benfeitorias; e (iv) examinar a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o acervo documental se mostra suficiente para o julgamento e a prova testemunhal é desnecessária, conforme art. 355, I, do CPC. 5. O pedido de anulação do negócio jurídico por erro está sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC, prazo este já expirado. 6. Não se configura evicção quando o adquirente sabia, ou podia saber mediante consulta à matrícula imobiliária, que o bem era de terceiro, afastando-se a boa-fé exigida pelos arts. 447 e 457 do CC. 7. A ausência de boa-fé impede o ressarcimento por benfeitorias, sendo que benfeitorias voluptuárias ou úteis não são indenizáveis ao possuidor de má-fé, nos termos do art. 1.220 do CC. 8. Não comprovado abalo moral relevante, sendo insuficiente a alegação genérica de sofrimento decorrente da perda do imóvel, especialmente diante da ausência de boa-fé contratual, não há falar em dano moral. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários fixados. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 447 e 450 do Código Civil, no que concerne ao enquadramento jurídico da controvérsia como hipótese de evicção, o que fez sob a tese de que a perda do bem decorreu de direito anterior de terceiro, atraindo a responsabilidade objetiva do alienante. Argumenta que o acórdão recorrido equivocadamente tratou a situação como vício de consentimento, aplicando prazo decadencial inadequado, quando, na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.