Processo 5000164-12.2025.8.13.0115
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000164-12.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ELIANE SEBASTIANA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 SENTENÇA RELATÓRIO ELIANE SEBASTIANA DE JESUS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser pessoa com deficiência, portadora de depressão grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), caracterizada por episódios de humor extremamente deprimido, anedonia (perda de interesse ou prazer em atividades), sentimentos de inutilidade e, em alguns casos, delírios ou alucinações. Aduz que o núcleo familiar não aufere renda fixa, vive em situação de vulnerabilidade social, não possui um grau de escolaridade considerável, o que dificulta a sua inserção no mercado de trabalho. Destaca-se que o requerimento administrativo realizado em 13/08/2024 (NB 715.734.155-8) foi indeferido pelo réu,por motivos injustificados. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício assistencial por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Requer assistência judiciária gratuita (AJG), a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. 2. Decisão Inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferida a assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de prova pericial médica e estudo social. 3. Instrução processual Laudo pericial médico no ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo do estudo social no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX No mérito, o INSS argumentou, em síntese, que a família da autora pode prover seu sustento, pois a renda do grupo familiar, composta pela aposentadoria do irmão, ultrapassaria o limite legal, afastando a condição de vulnerabilidade. 5. Impugnação à contestação - síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora refutou os argumentos do INSS, ressaltando que as provas dos autos confirmaram o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade, destacando a ilegalidade da inclusão da aposentadoria do irmão idoso no cômputo da renda familiar. 6. Outras manifestações relevantes: Manifestação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX pugnando pela realização da audiência de instrução e julgamento. Alegações finais do Ministério Público em ID XXX.XXX.XXX-XX opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Prova testemunhal A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), o pedido, contudo, comporta indeferimento. A prova oral, por sua natureza subjetiva, é inócua para aferir dados técnicos objetivos. Dessa forma, a prova dos fatos alegados depende exclusivamente de prova documental e técnica, incidindo no caso a regra proibitiva do art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Tratando-se de demanda que visa a concessão de benefício assistencial, a prova principal é a perícia técnica e estudo social. O depoimento de…
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