Processo 5000164-12.2026.8.13.0330

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000164-12.2026.8.13.0330
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Itamonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Juizado Especial da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000164-12.2026.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TARLEI MOSCARDINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, consoante faculta o art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. A análise do feito está adstrita à prova documental, uma vez que a parte autora e a ré Casas Bahia, embora intimados a especificar as provas que pretendem produzir, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, ao passo que a ré Casas das Serras manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A relação entre as partes é de consumo, na medida em que o autor se enquadra ao conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei 8.078/90, e as rés se amoldam ao conceito de fornecedor, constante do art. 3º do mesmo diploma legal. Portanto, a presente demanda será analisada à luz do CDC. A ré Casas Bahia arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em sua peça defensiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando que, como o produto foi adquirido via marketplace, não houve contribuição de sua parte para a lesão ao autor. No entanto, a preliminar não merece ser acolhida, uma vez que a ré atua como facilitadora das relações comerciais, integrando, assim, a cadeia de consumo e, por esta razão, atraindo a incidência do art. 14 da legislação consumerista. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de extinção da demanda sem julgamento de mérito em razão da necessidade de produção de provas complexas no âmbito dos Juizados Especiais, arguida pela ré Casa das Serras (ID10631305923), em razão de não se verificar, no presente caso, a alegada necessidade de produção de provas complexas. Superadas as preliminares, passo ao exame de mérito. Vê-se que o autor, de fato, adquiriu produto manifestamente diverso do produto recebido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a constatação do erro, o autor entrou em contato com a ré Casas Bahia, a fim de informar a requerida sobre o ocorrido, tendo sido solicitado o cancelamento da compra, diante da alegada impossibilidade de substituição do produto. Contudo, não há comprovação nos autos de que as rés tenham promovido a substituição adequada do produto ou restituído ao autor a quantia paga. Na peça inicial, o autor pleiteia a substituição do produto ou, a restituição do valor pago. Estabelece o art. 35, caput e incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, que, não sendo o vício sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. No caso em exame, restou evidenciada a falha na prestação do serviço e o descumprimento da oferta, uma vez que o produto entregue é flagrantemente diverso daquele adquirido pelo autor, sem que tenha sido solucionado o problema pelas rés, mesmo após contato administrativo. Dessa forma, mostra-se legítima a pretensão autoral de substituição do produto ou restituição do valor despendido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO…

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