Processo 5000164-18.2024.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000164-18.2024.4.03.6110 AUTOR: ANDRELINA LUNO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO - SP166111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cível proposta por ANDRELINA LUNO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER – 09/11/2022 mediante o reconhecimento da especialidade em períodos em que trabalhou exposto a agentes nocivos de 22/05/1995 a 02/02/1996, 01/03/1996 a 29/05/1996, 04/06/1996 a 31/01/2001, 19/07/1999 a 15/02/2000, 05/05/2001 a 02/08/2001, 16/11/2001 a 13/02/2002, 03/04/2002 a 12/12/2005 e 09/12/2005 a 22/06/2006; Requer, também, que seja computado o período trabalhado no Estado de São Paulo, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição (de janeiro a outubro de 1996) e de setembro de 2002 até 31/03/2022), bem como que no cálculo do salário do benefício da autora sejam somadas todas as contribuições previdenciárias existentes, especialmente as exercidas em atividades concomitantes (Tema 1070 – STJ). Admite a reafirmação da DER. Sustenta a autora, em síntese, que, em 09/11/2022, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferido pelo INSS. Entende, no entanto, que se reconhecidos os períodos em que trabalhou exposta a agentes nocivos de 22/05/1995 a 02/02/1996, 01/03/1996 a 29/05/1996, 04/06/1996 a 31/01/2001, 19/07/1999 a 15/02/2000, 05/05/2001 a 02/08/2001, 16/11/2001 a 13/02/2002, 03/04/2002 a 12/12/2005 e 09/12/2005 a 22/06/2006 faz jus à concessão do benefício. Requer, ainda, que seja integrado no cálculo de tempo de contribuição o período de trabalho no RPPS, conforme Certidão de Tempo de contribuição anexa, de 04/01/1996 até 10/96 e de 2002 até 31/03/2022. Afirma, ainda, que no cálculo do salário de benefício de aposentadoria da autora, seja observado o Tema 1070 do STJ, que reconheceu o direito dos segurados que trabalharam em atividades concomitantes. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 312059825/312061691. Emenda à inicial em Id. 328288174. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 349304373. Preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva ad causam para análise de tempo especial de atividade profissional desenvolvida em Regime Próprio de Previdência Social. Requer, no mérito, a improcedência do pedido. Réplica em Id. 360200062. À seguir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria…
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