Processo 5000164-31.2026.8.25.0054
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000164-31.2026.8.25.0054/SE AUTOR : GISELMA BEZERRA ROCHA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB SE012154) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SE000802A) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GISELMA BEZERRA ROCHA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.753,94 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, referente ao valor do produto mais a devolução do valor pago pela garantia, que deverá ser corrigida monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de cada desembolso, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação(art. 405 do CC). b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. c) fica a parte Requerida autorizada a reaver o aparelho defeituoso em questão com a parte Reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação legal insculpida no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
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