Processo 5000164-32.2022.4.03.6322

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000164-32.2022.4.03.6322
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000164-32.2022.4.03.6322 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: VILMAR ANTONIO LOTTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALISON DANILO PENA DA SILVA - SP459234-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS FERNANDA BASSO DEODATO - SP384456-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Recorre a parte autora da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido mediante reconhecimento de tempo especial de serviço, negando, contudo, a aposentadoria pretendida. Pleiteia o recorrente a declaração .de período rural, seu reconhecimento como especial, além da concessão de aposentadoria especial ao portador de deficiência. É o relatório. Passo a decidir. VOTO No que tange à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ressalto que o benefício tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Esta norma constitucional, em seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as condições impostas. O requisito essencial deste benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Tanto na chamada aposentadoria proporcional, existente até então, quanto na integral, o segurado deve atender a este requisito, cumulativamente com os demais, para fazer jus à aposentação. Destarte, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, da Emenda Constitucional nº 20/1998, o segurado, se homem, deve ter a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, contar com tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e cumprir o denominado pedágio instituído na alínea “b” do mesmo dispositivo, no patamar de 20% (vinte por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida, objetivando à aposentadoria integral. Outrossim, nos termos do artigo 9º § 1º e inciso I, da mesma Emenda Constitucional, se o segurado visar à aposentadoria proporcional, também deve ter a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, contar com tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição e cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do referido inciso I, no patamar de 40% (quarenta por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida. Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação da EC nº 20/1998 (artigo 3º, caput). Passo a tecer considerações a respeito da atividade rural. Quanto ao reconhecimento do período laborado como trabalhador rural, de acordo com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para…

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