Processo 5000164-48.2021.8.13.0019
TJMG • Embargos à Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000164-48.2021.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Lázaro Pereira de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., distribuídos por dependência aos autos da execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/04267-7, por meio da qual a instituição financeira busca a satisfação de crédito decorrente de financiamento rural destinado à aquisição de bovinos para produção leiteira. Em sede preliminar, o embargante suscita a nulidade da execução, afirmando que o título executivo não preenche os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que o banco teria promovido cobrança mediante critérios de cálculo não demonstrados, com incidência de encargos financeiros abusivos, comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e utilização de metodologia de cálculo supostamente ilegal, retirando do título sua força executiva. Aduz, ainda, a inexistência de título executivo exigível, ao fundamento de que a instituição financeira deixou de assegurar o direito ao alongamento da dívida rural, previsto na legislação específica, no Manual de Crédito Rural e consagrado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que enfrentou grave crise na atividade leiteira em razão de seca, queda da produção e desvalorização do leite, circunstâncias que teriam comprometido sua capacidade financeira e lhe assegurariam o direito à prorrogação da dívida, o qual teria sido indevidamente negado pela instituição financeira. Sustenta também a inadequação da via executiva, argumentando que o contrato financiava a aquisição de bovinos determinados, razão pela qual a obrigação seria de entrega de coisa certa, e não de pagamento de quantia, sendo inadequado o procedimento executivo adotado pelo exequente. Argui, igualmente, a inépcia da petição inicial executiva, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes da cédula rural pignoratícia, com consequente nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, revisão contratual e reconhecimento da excessiva onerosidade das obrigações assumidas. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o banco promove cobrança superior aos limites do título, mediante inclusão de encargos financeiros não contratados e atualização do débito por critérios ilegais, caracterizando anatocismo, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, aplicação de juros superiores aos pactuados e utilização de índices de correção não previstos contratualmente. Sustenta, ainda, a nulidade da Cédula Rural Pignoratícia por inobservância do art. 14 do Decreto-Lei n.º 167/67, alegando que o título não atende aos requisitos legais relativos à finalidade e à efetiva utilização do crédito concedido. Afirma que não recebeu a integralidade dos 23 bovinos cuja aquisição seria financiada e que o banco deixou de instruir a execução com a nota fiscal e os comprovantes de entrega dos animais, documentos…
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