Processo 5000164-54.2023.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000164-54.2023.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE : IARA MARIA ROSA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por IARA MARIA ROSA DE LIMA , contra a sentença que, nos autos da presente demanda, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial ( evento 115, SENT1 ). Eis o relatório e o dispositivo da sentença: IARA MARIA ROSA DE LIMA propôs açãodeclaratória de inexistência de débito, nulidade de contrato, com pedido de restituição de indébito e indenização contra de BANCO DAYCOVAL S.A. . , todos qualificados. Narrou, em síntese, que vem recebendo descontos em sua renda mensal. Sustenta que não tinha conhecimento do contrato que deu origem aos referentes descontos. Discorreu sobre o funcionamento do empréstimo através do Cartão de Crédito com Reserva de Margem (RMC) e sobre a aplicação do CDC no caso concreto. Referiu já ter descontado de seu benefício previdenciário diversos valores, os quais devem ser abatidos do saldo devedor ou restituidos. alegou ter sofrido dano moral. Requereu, liminarmente,a suspensão dos descontos e demais encargos. Ao final, postulou pela nulidade do contrato, pela conversão dos Contratos de Cartão de Crédito com Margem Consignável em Contratos de Empréstimo Consignado, pela condenação do demandado a restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu ainda a gratuidade de justiça. evento 1, INIC1 . Juntou documentos (evento 01). Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória evento 3, DESPADEC1 . Foi indeferida a tutela provisória. Citada (evento 06 ) , a parte ré contestou a demanda. Em suma, alegou, preliminarmente a falta de interesse processual, pela ausência de pedido extrajudicial. No mérito, teceu considerações sobre o contrato de cartão de crédito com desconto na margem consignavel. Defendeu a legalidade e validade do contrato, tendo a autora assinado e anuido ao pacto conscientemente, bem como a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado. Asseverou não ter ocorrido ilícito indenizável. Postulou, pelo acolhimento da preliminar, ou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autoira como litigante de má fé evento 10, CONT1 . Juntou documentos (evento 10). As partes foram intimadas a informar o interesse na produção de outras provas evento 14, ATOORD1 . O réu postulou pelo depoimento pessoal da autora evento 20, PET1 . A parte autora postulou que fosse determinado ao réu a junbtada de novos documentos evento 21, PET1 , o que acabou sendo deferido evento 23, DESPADEC1 . O réu peticionou aludindo já ter juntado os documentos evento 29, PET1 . Intimada, a autora restou silente (evento 31). Designada a audiência, a solenidade restou frustrada diante do não comparecimento da autora, que alterou o endereço sem comunicar o Juízo evento 55, TERMOAUD1 . Realizada nova audiência, mais uma vez a produção da prova pretendida rtestou frustrada diante do não comparecimento da autora não localizada evento 106, TERMOAUD1 . É o relatório. (...) III. Dispositivo. Isso posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de IARA MARIA ROSA DE LIMA veiculados na ação ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. Condeno a autora como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 2%…
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