Processo 5000164-54.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000164-54.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA APARECIDA PROCOPIO BONATTO - MS19624-A APELADO: GERSINO DA COSTA ALECRIM RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aproveitamento de tempo especial. A sentença (ID 312301839, f. 53/64) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) reconhecer o tempo de trabalho rural nos períodos de 15/07/1983 a 12/01/1984 e 01/07/1986 a 15/12/1987; (2) reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 15/07/1983 a 12/01/1984, 01/07/1986 a 15/12/1987, 02/08/2010 a 30/08/2011, 01/09/2011 a 04/11/2012, 05/11/2012 a 15/05/2013, 15/05/2013 a 15/05/2014 e 16/05/2014 a 08/10/2015, com conversão em tempo comum, totalizando 9 anos, 11 meses e 30 dias; (3) determinar a averbação dos períodos reconhecidos, consignando que a concessão de eventual aposentadoria por tempo de contribuição deve ocorrer apenas se o autor completar 35 anos de contribuição; e (4) condenar a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 312301839, f. 71/85), alegando, em suma: (1) a não comprovação da especialidade nos períodos de 02/08/2010 a 08/10/2015 e 01/10/2015 a 01/09/2018, porquanto a exposição ao agente ruído ocorreu dentro do limite de tolerância de 85 dB, ressaltando que os formulários juntados não observam a metodologia de aferição prevista na legislação em vigor, especialmente no que tange à informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (2) o não cabimento do reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional sem comprovação do exercício de atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 por todo o período reivindicado; (3) que trabalhadores rurais vinculados ao PRORURAL não têm direito à aposentadoria especial, razão pela qual não é possível a caracterização de tempo de atividade especial para tal categoria, com exceção dos empregados rurais vinculados à agroindústria ou agrocomércio, desde que tenha havido contribuição para a previdência urbana; (4) que o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária) está condicionado à comprovação da prestação de atividades simultaneamente na agricultura e na pecuária; (5) a não comprovação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (6) a isenção da autarquia ao pagamento de custas processuais. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o regime jurídico aplicável…
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