Processo 5000164-55.2025.4.04.7015
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000164-55.2025.4.04.7015/PR AUTOR : MARCOS ROBERTO STORM ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação do procedimento comum proposta por MARCOS ROBERTO STORM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 01.01.1986 a 05.09.1990, 10.09.1990 a 29.11.1996, 05.05.1997 a 05.11.1998, 01.06.2000 a 30.06.2002, 01.08.2002 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 30.11.2003, 01.01.2004 a 30.06.2009, 01.08.2009 a 31.01.2010, 01.03.2010 a 28.02.2014, 01.03.2014 a 31.12.2014, 01.03.2015 a 31.03.2015, 01.05.2015 a 31.08.2017, 01.09.2017 a 31.03.2018 e de 01.04.2018 a 13.11.2019 como laborados em condições especiais. O procedimento administrativo foi anexado aos autos ( evento 1, PROCADM14 e evento 1, PROCADM34 ). O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido ( evento 15, CONTES1 ). Não especificou provas a serem produzidas. A parte autora apresentou réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ). 2. Com relação ao período especial, de 05.05.1997 a 05.11.1998, observo que a prova documental anexada aos autos já é suficiente para o conhecimento e julgamento do feito. 3. No que tange ao período de 10.09.1990 a 29.11.1996 , em que o autor trabalhou para o SENAI, observo que o PPP anexado aos autos ( evento 1, PROCADM34 , pags. 53 e 54) não traz as informações necessárias para a aferição da especialidade quanto ao agente ruído. No entanto, consta no documento que foram realizados registros ambientais no estabelecimento em que o requerente trabalhou. Considerando que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias , promover a juntada do(s) LTCAT(s)/PPRA(s) referente(s) ao período em questão, ou justifique a impossibilidade de o fazer . Destaco que, na ausência de laudo técnico para o período, o empregador poderá apresentar laudo elaborado posteriormente, desde que se refira ao mesmo setor e à mesma atividade, informando se houve alteração significativa no ambiente de trabalho do autor e, em caso positivo, de que tipo . Ademais, advirta-se que, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91, o empregador que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133, da mesma lei. Considerando que a lei impõe ao empregador manter o documento requisitado em seus arquivos, caso o empregador não possua o LTCAT/PPRA, deverá elaborar e fornecer ao empregado . Consigne-se que somente quando a empresa/empregador se recusar a apresentar as provas é que estará configurada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Registre-se, em acréscimo, que na hipótese de a parte autora já haver diligenciado nesse sentido sem obter êxito, deverá comprovar o fato documentalmente. 4. Quanto aos períodos de 01.06.2000 a 30.06.2002, 01.08.2002 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 30.11.2003, 01.01.2004 a 30.06.2009, 01.08.2009 a 31.01.2010, 01.03.2010 a 28.02.2014, 01.03.2014 a 31.12.2014, 01.03.2015 a 31.03.2015, 01.05.2015 a 31.08.2017, 01.09.2017 a 31.03.2018 e de 01.04.2018 a 13.11.2019 , tendo em vista que o autor figura como sócio-proprietário das empresas MARCOS ROBERTO…
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