Processo 5000164-66.2025.8.08.0045

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000164-66.2025.8.08.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000164-66.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA PETERLE DE NADAI, PRISCILLA QUEIROZ BONATTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Juliana Peterle de Nadai e Priscilla Queiroz Bonatto em face do Município de São Gabriel da Palha. Alegam, em síntese, que são servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de enfermeira, vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, e que, durante o período da pandemia da COVID-19, entre março de 2020 e dezembro de 2021, exerceram suas atividades em contato direto e habitual com pacientes, inclusive pessoas em isolamento por doença infectocontagiosa. Sustentam que as condições de trabalho no referido período caracterizariam insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%, razão pela qual pleiteiam o pagamento da diferença entre o percentual alegadamente devido e o percentual já pago, com reflexos, juros e correção monetária. Com a petição inicial, as autoras juntaram laudo técnico produzido em processo trabalhista diverso, envolvendo o Município de São Gabriel da Palha e outros trabalhadores, com o objetivo de demonstrar a existência de condições insalubres em atividades relacionadas à área da saúde. O Município apresentou contestação. Alegou, em síntese, que ambas as autoras receberam adicional de insalubridade no percentual de 20% durante o período pandêmico. Sustentou que a autora Juliana Peterle de Nadai, no ano de 2021, assumiu cargo de provimento em comissão como Coordenadora do Programa DST/AIDS e do Centro de Testagem e Aconselhamento, razão pela qual não teria exercido as mesmas funções das demais enfermeiras durante o período em que ocupou a referida função. Defendeu a inexistência de direito ao adicional em grau máximo, afirmando que as servidoras tiveram prioridade na vacinação e acesso a equipamentos de proteção individual. Alegou, ainda, a necessidade de laudo técnico pericial para a caracterização do grau de insalubridade, nos termos da legislação municipal, especialmente da Lei Municipal nº 1.576/2005 e da Lei Complementar Municipal nº 44/2015. Subsidiariamente, requereu a observância da base de cálculo prevista na legislação local, o abatimento dos valores já pagos, o desconto de eventual período de afastamento funcional, a não incorporação do adicional aos vencimentos e a aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros. As autoras foram intimadas para réplica, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase adequada para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não se verifica, por ora, hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco causa evidente de julgamento imediato do mérito. A controvérsia não é apenas jurídica. Embora haja discussão sobre a interpretação e aplicação da legislação municipal que regula o adicional de insalubridade, a pretensão autoral depende da comprovação de fatos técnicos ligados ao ambiente de trabalho e à atividade efetivamente desempenhada pelas servidoras. A…

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