Processo 5000164-67.2026.8.08.0001
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 EMBARGANTE: ZANATA PILON DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: CLERIO EDUARDO FERREIRA FILHO - ES35409 EMBARGADO: JOCIMAR VIRGINIO, MIRIM ANACLETO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos de forma autônoma por ZANATA PILON DE SOUZA em face de MIRIM ANACLETO DA SILVA e JOCIMAR VIRGINIO. Conforme Certidão de Não Conformidade expedida pela Secretaria, constatou-se a irregularidade do protocolo em autos apartados, uma vez que o feito originário tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95. Por força do mandamento expresso no art. 52, inciso IX, da referida Lei, no Juizado Especial Cível, os embargos à execução devem ser oferecidos nos próprios autos do processo de execução, sendo incabível a autuação em apartado. Instada a se manifestar acerca do vício formal e para que promovesse o traslado das peças para os autos principais sob pena de extinção, a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis nestes autos. Contudo, em consulta ao processo de execução principal (nº 5001678-89.2025.8.08.0001), constata-se que a parte executada/embargante já promoveu o protocolo de petição pugnando pelo aproveitamento de sua defesa, anexando as peças que compunham estes embargos, atingindo-se, assim, a finalidade do ato. Desta forma, os presentes autos autônomos restam esvaziados de sua utilidade, carecendo a parte autora de interesse processual, ante a inadequação da via eleita. O prosseguimento da discussão acerca das matérias de defesa se dará exclusivamente nos autos das execuções correspondentes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções principais nº 5001678-89.2025.8.08.0001 e nº 5001676-22.2025.8.08.0001, certificando-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.