Processo 5000164-97.2026.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000164-97.2026.8.12.0052/MS AUTOR : ORLANDA THEODORO DE PAULA ADVOGADO(A) : ERALDO BORGES DA COSTA (OAB MS020774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário assistencial do LOAS ao idoso ajuizado em face do INSS, em que a parte autora pugna por tutela de evidência/urgência. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, RECEBO-A. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris". (Curso de Direito Processual Civil - V. I, 57ª ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Isso porque a documentação apresentada não se mostra suficiente para evidenciar, de plano, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, sendo imprescindível a realização de perícia social para aferição da situação socioeconômica do núcleo familiar da autora, a fim de esclarecer as circunstâncias fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Logo, há necessidade de dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela antecipada pretendida. Portanto, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Dessarte, o indeferimento do pedido é a medida que se impõem. DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela. 03) INTIMEM-SE as partes, para querendo, APRESENTAR QUESITOS E NOMEAR ASSISTENTE TÉCNICO. DO ESTUDO SOCIAL Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social na residência da parte autora. Tendo em vista o acúmulo de serviço registrado no Núcleo psicossocial do Juízo, e considerando que esse feito envolve pessoa com deficiência e/ou idosa e busca verba alimentar, NOMEIO , para a realização do estudo social a Assistente Social Luciana Helena Gavilan Campelo, Telefone: (67) 99811-5729, E-mail: @lucianagcampelo@uol.com.br, a qual deverá ser intimada da nomeação. Destaco que se trata de medida excepcional adotada por este Juízo, ao passo que o Núcleo Psicossocial encontra-se sobrecarregado com processos de várias comarcas (Anastácio, Aquidauana e Dois Irmãos do Buriti). FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG,…
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