Processo 5000164-97.2026.8.13.0334
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000164-97.2026.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CLEUDELICE FERREIRA VILAS BOAS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0694-26 DESPACHO I-DISPOSIÇÕES GERAIS 1) Nos termos do art. 1º da Recomendação Conjunta n° 01/2015, DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL MÉDICA para averiguar a existência da suposta incapacidade para o trabalho da parte autora. A citação do INSS ocorrerá somente após a juntada do laudo. II - NOMEAÇÃO DE PERITOS(AS) 1) NOMEIO o(a) Médico(a) Dr. ERICSSON MAIKA DE ALMEIDA, CRM-MG n 19587, para avaliação médica. 2) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. 3) INTIME-SE o INSS para trazer aos autos, em 15 dias, cópia do processo administrativo, (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no autor, caso existam. A presente intimação é EXCLUSIVAMENTE para juntada dos referidos documentos; somente depois de juntados os laudos periciais será aberto o prazo para a apresentação de contestação, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/1991. 4) Fica o(a) perito(a) e as partes cientificados de que, sem prejuízo da possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, deverão ser respondidos os quesitos oficiais unificados constantes no SISPERJUD, bem como os quesitos do Anexo desta decisão. 5) INTIME-SE a parte AUTORA para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, para que desde já organize todos os laudos, exames e receituários médicos que possua, para que possam ser levados ao exame pericial médico, quando a ele for intimada a comparecer. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. 6) Se for aceito o encargo, CUMPRA-SE o tópico III. Do contrário, voltem os autos para nomeação de outro(a) perito(a). III - INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS 1) INTIME-SE o(a) perito(a) médico(a) para que designe dia e horário para a realização do exame pericial (art. 474, CPC), cujo laudo deverá ser juntado aos autos em até 30 dias subsequentes. 1.1) Com a indicação da data e horário da perícia médica, INTIME-SE a parte AUTORA, por meio de seu(sua) procurador(a), a comparecer ao ato, munida de documento de identificação oficial com foto e todos os laudos, exames, e receituários médicos que possuir, sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. IV - ATOS SUBSEQUENTES À JUNTADA DO LAUDO 1) Após apresentado o laudo, CITE-SE o réu na forma do art. 183, §1º, CPC para, no prazo de 30 dias, contestar a ação e sobre ele se manifestar. 2) APÓS o transcurso do prazo do item 1, INTIME-SE a parte autora a impugnar a eventual contestação e para se manifestar quanto ao laudo, no prazo de 15 dias. 3) APÓS o decurso do prazo do item 2, voltem os autos conclusos. ANEXO FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - QUESITOS UNIFICADOS CONSTANTES DO SISPERJUD II - QUESITOS COMPLEMENTARES DO JUÍZO: HIPÓTESES DE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE INCAPACIDADE PERMANENTE 1. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de…
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