Processo 5000165-03.2021.4.04.7008
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000165-03.2021.4.04.7008/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ELIO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DREIKE SAVIO (OAB PR065895) ADVOGADO(A) : GENI KOSKUR (OAB PR015589) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO . PICO DE RUÍDO . CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e períodos de auxílio-doença . O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo o benefício. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos (objeto dos recursos do INSS e da parte autora); (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) os honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 30/11/1997, 01/03/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/06/1999, 07/05/1999 a 18/10/1999 e 01/10/1999 a 18/11/2003, sob o argumento de que a exposição ao agente ruído esteve abaixo do limite de tolerância vigente à época. Negou-se provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época do labor ( tempus regit actum ), observando os limites de ruído estabelecidos pelo STJ Tema 694 (90 dB para 06/03/1997 a 18/11/2003). Para o período em questão, os laudos indicaram ruído entre 77 e 101 decibéis. Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o período anterior a 18/11/2003, adota-se o critério do pico de ruído (101 dB), que supera o limite legal, conforme interpretação do STJ Tema 1.083. A habitualidade e permanência da exposição não exigem continuidade durante toda a jornada, e o custeio prévio é garantido pelo art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. 4. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 05/06/1991 a 30/07/1991, por enquadramento de categoria profissional. Negou-se provimento à apelação da parte autora quanto a este ponto, pois não há comprovação do efetivo exercício da atividade de estivador , sendo que a CTPS apenas registra admissão no quadro supletivo e o PPP contemporâneo inicia a atividade em data posterior. 5. A parte autora também busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/01/2008, 01/06/2008 a 30/11/2017 e 01/08/2018 a 20/04/2020, por exposição a agentes químicos e outros agentes nocivos como estivador . Negou-se provimento à apelação da parte autora quanto a estes períodos. A especialidade por ruído não foi reconhecida, pois a perícia judicial em processo similar, utilizando a metodologia NEN (exigida a partir de 19/11/2003 pelo STJ Tema 1.083), apurou níveis abaixo do limite de 85 dB. A prova emprestada do PPP do OGMO/PR foi utilizada para padronizar as decisões, conforme art. 372 do CPC/2015. Outros agentes nocivos como frio , poeiras , umidade , fósforo , calor, vibração, caulim e periculosidade não foram comprovados de…
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