Processo 5000165-10.2026.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000165-10.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELIANA JOSINO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIANA JOSINO DOS SANTOS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas na inicial. A parte autora, pessoa simples e em condição de hipervulnerabilidade, sustenta que nunca teve controle sobre os lançamentos e averbações realizados em seu benefício previdenciário, ressaltando que não recebeu cópias dos contratos supostamente celebrados. Aduz que os empréstimos consignados, em regra, são intermediados por correspondentes bancários, muitas vezes sem fiscalização efetiva por parte das instituições financeiras, circunstância que pode favorecer a ocorrência de fraudes. Ao consultar o histórico de consignações junto ao INSS, a autora verificou a existência de diversos lançamentos, passando a acreditar que foi vítima de práticas ilícitas ao longo dos anos. Diante disso, solicitou administrativamente ao réu cópia do contrato nº 0047786968, nº 0047787219, nº 0049331083 e nº 0047787460, a fim de verificar a regularidade das operações, porém o Réu se omitiu em resolver a situação extrajudicialmente . A recusa do réu em fornecer a documentação é apontada como conduta omissiva e indício de irregularidade, motivo pelo qual a autora ajuizou a presente ação visando ao ressarcimento dos danos materiais e morais alegadamente sofridos. Diante disso, ajuizou a ação buscando a solução do problema, alegando falha na prestação do serviço e conduta abusiva da instituição financeira. Com a inicial, juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 68.667,51 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Foi concedido o benefício da justiça gratuita à requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para manifestar sobre a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as matérias em litígio são unicamente de direito, o que dispensa a dilação probatória, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. Ademais, o julgamento da lide no estado em que se encontra não acarreta às partes litigantes qualquer cerceamento de defesa, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Além disso, saliento que conforme preceitua o artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, não serão analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória no caso de improcedência do pedido inicial, visto que é favorável ao requerido. Dessa forma, a não apreciação das preliminares não lhe causará prejuízo diante do resultado da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Inicialmente, no que concerne ao pedido de produção de prova pericial documentoscópica…
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